domingo, 17 de julho de 2011

MONSTROS TUTELARES: “Trouxe meu filho aqui para você dar um susto nele!”

Trata-se de um dos enganos mais inusitados possíveis de ser cometido com os Conselhos Tutelares. 

É realmente de chorar, Conselheiros Tutelares assumindo o papel do bicho papão e atendendo sua clientela, crianças e adolescentes com direitos violados, como se estes fossem os grandes culpados da violação de seus próprios direitos. 

Este sentimento é típico do antigo Código de Menores. A culpa era sempre computada na conta da própria vítima. Se a criança permanecia da rua cometendo pequenos delitos, a culpa certamente era dela mesma, e se ela não se enquadrava nos padrões de convivência em sociedade deveria ser excluída.

Culpar a própria vítima é um dos maiores absurdos possível de ser cometido dentro do Conselho Tutelar e não é difícil encontrar Conselheiros Tutelares agindo assim. Este tipo de Conselheiro só aprendeu a olhar os FRUTOS, nunca parou para olhar a RAIZ, por isso só consegue enxergar o comportamento inadequado, o ato infracional cometido, a evasão escolar, não uma provável violação de direitos que está resultando neste tipo de comportamento.

Atender mal, utilizar-se de menosprezo e outras formas de violência emocional também é típico do Conselheiro Tutelar bicho-papão.

Fico-me perguntando qual a origem de monstruoso engano. O que leva Conselheiros Tutelares a extrapolarem os limites da proteção integral e passar a violar direitos, cometer crime e até mesmo vitimizando a criança ou o adolescente que está atendendo.

Será que foram capacitados para este fim?
Será que estão unicamente repetindo a prática dos Conselheiros Tutelares que lhe antecederam?
Ou será que estão simplesmente atendendo os apelos da sociedade e dos próprios pais ou responsáveis?

Respondendo as hipóteses elencadas.
Lembro-me muito bem de ter participado de uma capacitação, logo quando entrei no Conselho Tutelar de minha cidade, onde um dos capacitadores falava da importância do atendimento do Conselho Tutelar dentro das escolas, dizia ele que o Conselho Tutelar deveria estar sempre de prontidão pronto para atender o chamado das escolas que tivessem problemas com alunos “violentos”. Alunos que se envolviam em brigas de pátio e cometessem violência verbal contra seus professores deveriam ser encaminhados ao Conselho Tutelar para uma “justa correção”.

A declaração daquele indivíduo não fez sentido pra mim, mas ao mesmo tempo, vindo de um “capacitador” num evento oficial, financiado pelo Estado tinha que estar correto. 

Não demorou muito tempo para chegar a conclusão que aquele “capacitador” era na verdade um “deformador” da verdadeira função do Conselho Tutelar. Fico pensando quantos Conselheiros Tutelares saíram daquele evento transfigurados em órgão de punição e repressão a serviço do sistema de educação.

Também é possível perceber que alguns Conselheiros Tutelares simplesmente continuam de onde seus antecessores pararam, sem nem ao menos examinar, questionar ou avaliar se os procedimentos implantados em seu Conselho estão corretos. Só quando o Conselho Tutelar faz uma autocrítica e busca melhoramentos acontece o desenvolvimento de suas ações.

Por ultimo é comum o Conselho Tutelar ser pressionado pela própria sociedade a buscar uma forma de punir a criança que supostamente cometeu um ato infracional. 

Já vi Conselheiro Tutelar ignorar o princípio da “inocência presumida”, e de pronto imputar culpa a criança inclusive aplicando medidas do artigo 112, que são destinadas ao adolescente autor de ato infracional.

Também é comum o Conselho Tutelar, atendendo o pedido dos pais ou responsáveis, utilizar-se da violência emocional em seus atendimento.

Realmente um absurdo.

Como ilustração para este artigo, utilizei duas figuras hilárias do filme da Disney, MONSTROS S/A, neste filme temos uma indústria que tem como matéria prima, medo e lagrimas de crianças, com o desenrolar da película descobre-se que o riso das mesmas crianças oferecia um resultado 10x mais eficaz.

Quem dera o Conselho Tutelar que atualmente está mais para MONSTROS TUTELARES, descobrisse que utilizado de palavras firmes, não agressivas, da mais pura e simples verdade, não de ameaças que nunca poderão ser cumpridas e do respeito mutuo ele poderá colher resultados 10, 20x mais eficazes.

Fica aqui esta meditação.

Como tenho atendido aquela criança e o adolescente, com seus direitos ameaçados ou violados?

Estou atendendo ciente de que são sujeitos de direitos e que estão em condição peculiar de desenvolvimento ou atendo como no tempo do código de menores, transformando a vítima e algoz?

É inadimissível termos Conselhos Tutelares atendendendo mau, violando direitos, fazendo papel de órgão de punição.

Que no dia-a-dia, o Conselho Tutelar seja comprometido com a proteção integral, com a prioridade absoluta e com o atendimento eficaz de sua clientela: a criança e o adolescente com direitos ameaçados ou violados.

Fonte:Luciano Betiate
Consultor dos Direitos da Criança e do Adolescente

Conselho Tutelar não é órgão de repressão

A confusão é histórica. Desde a implantação dos primeiros Conselhos Tutelares em território nacional buscou-se implantar nele características ‘policialescas’.
Percebo que esta ação ocorre devido às lacunas na rede de atendimento à criança e ao adolescente nos municípios e também pela falta de preparo dos pais ou responsáveis em educar os próprios filhos.

Bem simples assim:
A família enfrentando problemas, por exemplo, com a educação dos filhos vê nos Conselheiros Tutelares uma referência de ‘ameaça’, implantando na criança medo do Conselho Tutelar, como se este pudesse lhe alcançar com alguma forma de punição. Grande engano.

Também as instituições e instâncias públicas vêem o Conselho Tutelar como órgão de repressão. A escola é exemplo importante desta conduta. Cada vez que ela enfrenta problemas de indisciplina com seus alunos tenta resolver o caso com o acionamento do Conselho Tutelar.

A instituição escolar pouco aciona o Conselho Tutelar para o que realmente lhe compete. Por exemplo, nos casos de suspeita ou confirmação de violência, nos casos de evasão escolar ou reiteradas repetências. O Conselho Tutelar tem sido acionado até mesmo para atender casos de ato infracional cometido por adolescente dentro do perímetro escolar.

Em algum momento da história ‘alguém’ fez a seguinte declaração: “Quando tem ‘menor’ tem que chamar o Conselho Tutelar”, e isso se tornou regra. Grande erro!

Não é porque o fato envolve um adolescente que necessariamente o Conselho Tutelar deve ser acionado. O caso destacado acima é um exemplo disto. Quando um adolescente (12 a 17 anos incompletos) comete um ato infracional (crime), quem deve ser acionado para o atendimento é a Polícia Militar. Porém se o mesmo ato infracional for cometido por criança (até 12 anos de idade incompletos) quem deve ser chamado é o Conselho Tutelar.

Mas definitivamente o que tem contribuído para que o Conselho Tutelar tenha solidificado em sua imagem características dos órgãos de segurança pública é a postura de alguns Conselheiros Tutelares que insistem em se utilizar de carteiras de identificação idênticas às das polícias ou mesmo aquele colete preto escrito de amarelo CONSELHO TUTELAR.

A insígnia contendo o Brasão das Armas Nacionais é um objeto próprio das polícias e não deve ser utilizado pelos membros do Conselho Tutelar. Conheço alguns Conselhos Tutelares que se utilizam deste adereço. Trata-se de uma carteira de couro preta com o Brasão de metal escrito CONSELHO TUTELAR. Tal utilização é ilegal. A utilização do Brasão da República (Brasão das Armas Nacionais) é regulamentada por lei própria e o Conselho Tutelar está excluso do rol de órgãos e instâncias que podem fazer a utilização do mesmo.

O Conselho Tutelar é o órgão ‘zelador’ dos direitos da criança e do adolescente, e como já disse nos outros artigos que escrevi, e em especial no livro: CONSELHO TUTELAR, Liberte-se!, “Zelar é fazer com que aqueles que devem atender efetivamente o façam”.

Esta na hora de dar a grande ‘virada’ e excluir de nossos Conselhos Tutelares toda e qualquer característica ‘policialesca’ e a partir desta ação maximizar o verdadeiro atendimento tutelar. 

Fonte: Luciano Betiate
Consultor dos Diretos da Criança e do Adolescente

Após eleição democrática, Prefeito empossa Conselheiras

Num clima de expectativa, tomaram posse na manhã desta segunda-feira (06) no gabinete do prefeito Fauzi Suleiman (PMDB) os cinco Conselheiros Tutelares para o triênio 2011-2014. A nova formação do Conselho Tutelar é composta pelas Conselheiras: Quézia Medina de Rezende, Thaís Viédes Correa, Naiza Neli da Silva, Roberta Staquicinni Abraão e Geise Castro Ortega. 

A gerente de Desenvolvimento Social e Economia Solidária Eva Enilde Fernandes destacou o processo democrático pelo qual o município realizou a eleição do Conselho. “Realizamos um sonho. Agora o Conselho é presidido por pessoas qualificadas que vão olhar com carinho e buscar os direitos das nossas crianças. Mais uma vez, Aquidauana sai na frente no processo de eleição ao Conselho Tutelar. Estão todos de parabéns”, disse. 

Para o presidente da Ordem dos Advogados do Brasil em Aquidauana, Marcelo Portocarrero, a eleição gerou expectativa na população. “Eu acompanhei o processo eleitoral em algumas escolas e o movimento da população foi grande. O Conselho Tutelar pode contar com a OAB como uma via de mão dupla”. 

O juiz da Vara da Infância e Juventude Giuliano Maximus, que colaborou no processo com palestras, pontuou os desafios do cargo. “Que vocês, Conselheiros Tutelares usem de influência positiva para realizar um bom trabalho. Nada será fácil, mas coragem, ânimo e sucesso na caminhada”. 

O prefeito Fauzi enumerou a formatação do processo eleitoral em Aquidauana. “Essa é uma política nova de construir a mudança. Algumas alterações foram feitas como o aumento da remuneração, capacitação e nível superior. Como isso buscamos uma política de atendimento mais eficaz mas isso depende do trabalho de cada um”, destacou. 

Compôs a mesa ainda o presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) Arthur Padilha e participaram da cerimônia o vice-prefeito Vanildo Neves, a primeira dama Selma Suleiman, gerentes e convidados. 



Fonte: Agecom/Carolina Acosta









Entendendo o Conselho Tutelar

“É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.” (Artigo 227 da Constituição Federal)

Em 13 de julho de 1990 nasce a Lei nº 8.069/90 reconhecendo as conquistas em favor das crianças e adolescentes decorrentes da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança que assegurou as crianças e adolescentes o direito a proteção integral. Proteção integral no sentido em que passa-se a reconhecer que crianças e adolescentes têm direitos subjetivos e exigíveis, à liberdade, à dignidade, à integridade física, psíquica e moral, à educação, à saúde, à proteção no trabalho, à assistência social, à cultura, ao lazer, ao desporto, à habitação, a um meio ambiente de qualidade, ou seja, têm todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana .


Assim, o Estatuto da Criança e do Adolescente-ECA estabeleceu normas para a proteção integral à criança e ao adolescente; reconhecendo-os como sujeitos de direitos e como pessoas em condição peculiar de desenvolvimento, assegurando-lhes o direito à proteção de seus direitos fundamentais e sociais através do sistema de justiça e do sistema de garantia dos direitos da infância e adolescência (integrado pelos Juízos de Infância e Juventude, Ministério Público, Conselho Tutelar, Delegacias Especializadas, Centros de Defesa, Conselhos Estaduais e Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente).
I - O que é Conselho Tutelar ?
O Conselho Tutelar é um dos órgãos integrante do Sistema de Garantias e auxiliar do Sistema de Justiça dos direitos da criança e do adolescente. É definido no art. 131 do Estatuto da Criança e do adolescente como órgão permanente, autônomo e não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente. Em cada Município deve haver, no mínimo, um Conselho Tutelar, composto por cinco membros escolhidos pela comunidade local para mandato de três anos, sendo permitida uma recondução (art. 132, ECA).

II - O que faz o Conselho Tutelar?
O Conselho Tutelar é um órgão inovador que exerce função de relevância na sociedade, tendo por missão de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente devendo contribuir para mudanças com vistas à universalização dos direitos no atendimento à infância e adolescência. Quando um direito for violado ou ameaçado, compete ao conselho tutelar aplicar medidas especiais de proteção e isso ele faz requisitando serviços da área da “saúde, educação, segurança, serviço social, trabalho e previdência” (art. 136, III, “a” - Estatuto), representando e encaminhando à autoridade judiciária casos de sua competência e encaminhando ao Ministério Público noticia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança e do adolescente.

III - São atribuições do Conselho Tutelar (art. 136, ECA):
São atribuições confiadas ao Conselho Tutelar no exercício de sua missão social:
1) Atender crianças e adolescentes identificando possíveis ameaças ou violações de direitos.
2) Aplicar medidas de proteção (art. 98, ECA).
“As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:
I – Por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;
O Estado e ou a sociedade, com ou sem motivo, não assegura os direitos fundamentais da criança e do adolescente (art. 4, ECA) ou, oferecendo proteção de forma incompleta ou irregular.
II – Por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável;
Pais ou responsáveis (tutor, guardião, dirigente de abrigo) deixam de assistir, criar e educar as crianças ou adolescentes:
• por falta: morte ou ausência;
• por omissão: ausência de ação, inércia;
• por abandono: desamparo, desproteção;
• por negligência: desleixo, menosprezo;
• por abuso: ultrapassa as atribuições do poder familiar, maus-tratos, violência sexual.
III – Em razão de sua conduta.
Crianças ou adolescentes expõem-se a situação de risco pessoal por iniciativa própria ou quando envolvem-se com terceiros, ameaçando ou violando seus direitos ou de terceiros.
3) Atender e aconselhar pais ou responsáveis, aplicando as medidas do art. 129, I à VII do ECA.
4) Promover a execução de suas decisões.
Para promover a execução de suas decisões, pode, de acordo com o art. 136, III, ECA, fazer o seguinte:
* Requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança.
* Representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações.
5) Encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente.
No caso dos crimes (228, art. ECA a 244) ou infrações administrativas (245, art. ECA a 258), bem como todos os demais crimes que têm crianças e adolescentes como vítimas,por exemplo:
• Quando pais e mães deixam de cumprir com a assistência aos filhos (abandono material) ou de cuidar da educação dos filhos (abandono intelectual).
• Crianças e adolescentes freqüentando casa de jogo, residindo ou trabalhando em casa de prostituição, mendigando ou servindo a mendigo para excitar a comiseração pública (abandono moral)
• Entrega de criança e adolescente a pessoa inidônea;
• Descumprimento dos deveres inerentes ao poder familiar, tutela ou guarda, inclusive em abrigo.
6) Encaminhar a autoridade judiciária os casos de sua competência (guarda, tutela, adoção, inexistência de registro, entre outros).
7) Providenciar para que as medidas estabelecidas pela autoridade judiciária sejam cumpridas pelo adolescente autor de ato infracional.
8) Expedir notificações.
O não atendimento à notificação do Conselho poderá acarretar abertura de procedimento para a apuração de crime (art. 236, ECA) ou de infração administrativa (art. 249, ECA).
9) Requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário.
10) Assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente.
11) Representar em nome da pessoa e da família, contra violação de direitos ou desrespeito de seus valores éticos, morais e sociais pelo fato de a programação de televisão ou de rádio não respeitar o horário autorizado ou a classificação indicativa do Ministério da Justiça (art. 220, § 3°, II, CF/88).
12) Representar ao Ministério Público, para efeitos das ações de perda ou suspenso do poder familiar.
13) Fiscalizar entidades de atendimento governamentais e não-governamentais, em conjunto com o Poder Judiciário e o Ministério Público (art. 95, ECA).

IV - Como atua o Conselho Tutelar?
O Conselho Tutelar começa a agir sempre que os direitos de crianças e adolescentes forem ameaçados ou violados pela própria sociedade, pelo Estado, pelos pais, responsável ou em razão de sua própria conduta.
Na maioria dos casos, o Conselho Tutelar é provocado, por meio de uma denúncia que dispensa a identificação do denunciante. Para que a denúncia possa ser apurada de forma eficaz, faz-se necessário informar:
• nome da criança ou adolescente vítima;
• o endereço ou local da ameaça ou violação de direitos;
• qual a ameaça ou violação de direitos denunciada;
• ou, pelo menos, alguma referência que possibilite a apuração.
.
V - Quem tem o dever de comunicar?
É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do Poder público comunicar qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão a criança ou adolescente. Entretanto, a lei incumbe alguns profissionais do dever de comunicar ao Conselho Tutelar ou aos órgãos que integram o sistema de garantias casos de suspeita ou confirmação de abuso ou maus-tratos contra criança ou adolescente (arts. 56, 94, inc. XVI e 245, ECA). São eles:
• médicos
• professores
• responsável por estabelecimento de atenção à saúde;
• responsável por estabelecimento de ensino fundamental, pré-escola ou creche.

VI - O Conselho Tutelar não tem atribuição para:
1) Autorizar viagem para crianças e adolescentes;
2) Realizar acordos de alimentos;
3) Realizar procedimentos de investigação de paternidade;
4) Determinar de registro civil das pessoas naturais (nascimento e óbito);
5) Fiscalizar e autuar bares, boates, restaurantes, diversões públicas, quanto à freqüência de crianças e adolescentes e quanto à venda de bebidas aos mesmos;
6) Concessão de guarda, com destituição ou suspensão do poder parental - a definição de estado, ou seja, a colocação em família substituta (guarda, tutela e adoção);
7) Atendimento socioeducativo aos adolescentes em conflito com a lei (ato infracional).

REFERÊNCIAS
BRANCHER, Leoberto Narciso. Visão sistêmica da implementação e da gestão da rede de atendimento projetada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente. Disponível em: www.abmp.org.br. Acesso em: 25 de março de 2007.

BRASIL. Lei n° 8.069 de 13 de junho de 1990. Disponível em: www.planalto.gov.br. Acesso em: 10 de abril de 2007.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: www.planalto.gov.br. Acesso em: 10 de abril de 2007.

DIGIÁCOMO, Murillo José. Agentes de Proteção da Infância e Juventude: necessidade de sua coexistência com o Conselho Tutelar. Disponível em: www.mp.rs.gov.br. Acesso em: 25 de março de 2007.

NETO, Wanderlino Nogueira. Garantia e defesa dos direitos humanos de crianças e adolescentes por intermédio dos Conselhos Tutelares no Brasil: indicativos para aperfeiçoamento. Disponível em: www.anced.org.br. Acesseo em: 30 de março de 2007.

TAVARES, José de Farias. Comentários ao Estatuto da Criança e do Adolescente. Rio de Janeiro: Forense, 2006.









As Conselheiras Tutelares (esquerda para a direita) 
Thaís, Quézia, Geyse, Roberta e Naiza ladeadas pela 
presidente da Comissão Eleitoral, Guaraciaba Gomes, 
presidente do CMDCA, Artur Padilha, 
prefeito Fauzi Suleiman e primeira-dama, Selma Suleiman.